Decreto 2.929/1999 - Artigo 10

Artigo 10.

Assuntos Financeiros

1. O financiamento do Centro consistirá, em geral:

a) das contribuições iniciais para dar andamento ao Centro;

b) das contribuições anuais dos Membros, de preferência em moeda conversível;

c) das contribuições voluntárias gerais e específicas, inclusive doações, legados, subvenções e fundos fiduciários dos Membros. Estados não membros, as Nações Unidas, seus organismos especializados, a Agencia Internacional de Energia Atômica, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, as organizações intergovernamentais e não-governamentais, fundações, instituições e particulares, sob reserva da aprovação do Conselho de Governadores;

d) qualquer outra fonte, sob reserva da aprovação do Conselho de Governadores.

2. Por razões de ordem financeira, os países em desenvolvimento menos adiantados, de acordo com a definição das resoluções pertinentes das Nações Unidas, poderão converter-se em Membros do Centro com base em critérios mais favoráveis, estabelecidos pelo Conselho de Governadores.

3. O Estado Hóspede fará uma contribuição inicial colocando a disposição do Centro a infra-estrutura necessária (terreno, edifícios, mobiliários, equipamentos, etc.), bem como através de uma contribuição para os gastos de funcionamento do Centro durante seus primeiros cinco anos de existência.

4. O Diretor preparará e apresentará ao Conselho de Governadores, por intermédio do Conselho de Consultores Científicos, um projeto de programa de trabalho para o exercício fiscal seguinte junto com as estimativas financeiras correspondentes.

5. O exercício fiscal do Centro corresponderá ao ano civil.

Decreto 2.929/1999 - Artigo 10

Artigo 10.

Assuntos Financeiros

1. O financiamento do Centro consistirá, em geral:

a) das contribuições iniciais para dar andamento ao Centro;

b) das contribuições anuais dos Membros, de preferência em moeda conversível;

c) das contribuições voluntárias gerais e específicas, inclusive doações, legados, subvenções e fundos fiduciários dos Membros. Estados não membros, as Nações Unidas, seus organismos especializados, a Agencia Internacional de Energia Atômica, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, as organizações intergovernamentais e não-governamentais, fundações, instituições e particulares, sob reserva da aprovação do Conselho de Governadores;

d) qualquer outra fonte, sob reserva da aprovação do Conselho de Governadores.

2. Por razões de ordem financeira, os países em desenvolvimento menos adiantados, de acordo com a definição das resoluções pertinentes das Nações Unidas, poderão converter-se em Membros do Centro com base em critérios mais favoráveis, estabelecidos pelo Conselho de Governadores.

3. O Estado Hóspede fará uma contribuição inicial colocando a disposição do Centro a infra-estrutura necessária (terreno, edifícios, mobiliários, equipamentos, etc.), bem como através de uma contribuição para os gastos de funcionamento do Centro durante seus primeiros cinco anos de existência.

4. O Diretor preparará e apresentará ao Conselho de Governadores, por intermédio do Conselho de Consultores Científicos, um projeto de programa de trabalho para o exercício fiscal seguinte junto com as estimativas financeiras correspondentes.

5. O exercício fiscal do Centro corresponderá ao ano civil.