Decreto 2.929/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Estatuto do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia

Preâmbulo

Os Estados Partes do Presente Estatuto

Reconhecendo a necessidade de desenvolver e concretizar as aplicações pacíficas da engenharia genética e da biotecnologia em benefício da humanidade,

Convencidos de que o potencial da engenharia genética e da biotecnologia deverão ser explorados de modo a contribuir para a solução dos problemas prementes do desenvolvimento, em particular os dos países em desenvolvimento,

Cientes da necessidade de uma cooperação internacional neste campo, notadamente em matéria de pesquisa, desenvolvimento e formação e treinamento,

Ressaltando a urgência com que devem ser fortalecidas as capacidades científicas e tecnológicas dos países em desenvolvimento, neste campo,

Reconhecendo o papel importante que um Centro Internacional poderia desempenhar na aplicação da engenharia genética e da biotecnologia para o desenvolvimento,

Considerando a recomendação da Reunião de Alto Nível celebrada no período de 13 a 17 de dezembro de 1982, em Belgrado (Iugoslávia), no sentido de que seja criado, o mais breve possível, um Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia do mais alto nível, e

Reconhecendo a iniciativa tomada pele Secretaria da UNIDO com vistas a promover e preparar o estabelecimento de tal centro,

Acordam o seguinte:

Decreto 2.929/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Estatuto do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia

Preâmbulo

Os Estados Partes do Presente Estatuto

Reconhecendo a necessidade de desenvolver e concretizar as aplicações pacíficas da engenharia genética e da biotecnologia em benefício da humanidade,

Convencidos de que o potencial da engenharia genética e da biotecnologia deverão ser explorados de modo a contribuir para a solução dos problemas prementes do desenvolvimento, em particular os dos países em desenvolvimento,

Cientes da necessidade de uma cooperação internacional neste campo, notadamente em matéria de pesquisa, desenvolvimento e formação e treinamento,

Ressaltando a urgência com que devem ser fortalecidas as capacidades científicas e tecnológicas dos países em desenvolvimento, neste campo,

Reconhecendo o papel importante que um Centro Internacional poderia desempenhar na aplicação da engenharia genética e da biotecnologia para o desenvolvimento,

Considerando a recomendação da Reunião de Alto Nível celebrada no período de 13 a 17 de dezembro de 1982, em Belgrado (Iugoslávia), no sentido de que seja criado, o mais breve possível, um Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia do mais alto nível, e

Reconhecendo a iniciativa tomada pele Secretaria da UNIDO com vistas a promover e preparar o estabelecimento de tal centro,

Acordam o seguinte: