Decreto 2.929/1999 - Artigo 7

Artigo 7º.

Conselho de Consultores Científicos

1. O Conselho de Consultores Científicos estará composto de até dez cientistas e tecnólogos especializados nas esferas substantivas do Centro. Será membro do Conselho de Consultores Científicos um cientista do Estado Hóspede. Os membros serão eleitos pelo Conselho de Governadores. Será considerada a importância de se elegerem os seus membros com base em uma representação geográfica equilibrada. O Diretor desempenhará as funções de Secretaria do Conselho de Consultores Científicos.

2. À exceção do que se refere à primeira eleição, os membros do Conselho de Consultores Científicos desempenharão suas funções por um período de três anos e poderão ser nomeados novamente por outro período de três anos. Os seus mandatos serão fixados de maneira a que não se elejam mais de um terço em cada oportunidade.

3. O Conselho de Consultores Científicos elegerá um presidente entre seus membros.

4. O Conselho de Consultores Científicos, além de desempenhar outras funções especificadas no presente Estatuto ou que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Governadores, terá as seguintes atribuições:

a) Examinar o projeto do programa de trabalho e o orçamento do Centro e formular recomendações ao Conselho de Governadores;

b) Revisar a execução do programa de trabalho aprovado e apresentar o respectivo relatório ao Conselho de Governadores;

c) Expor em maior detalhe as perspectivas a médio e longo prazos dos programas e planejamento do Centro, incluindo as áreas novas e especializadas de pesquisa, e formular recomendações ao Conselho de Governadores;

d) Auxiliar o Diretor em todas as questões científicas e técnicas substantivas relacionadas com as atividades do Centro, inclusive a cooperação com os Centros e Redes Associados;

e) Aprovar normas de segurança para o trabalho de pesquisa do Centro;

f) Assessorar o Diretor quanto à nomeação do pessoal de categoria superior (a partir dos Chefes de Departamento).

5. O Conselho de Consultores Científicos poderá constituir grupos "ad hoc" de cientistas dos Estados Membros para a preparação de relatórios científicos especializados, com vistas a facilitar sua tarefa de aconselhar e recomendar ao Conselho de Governadores a adoção de medidas apropriadas.

6. a) O Conselho de Consultores Científicos celebrará a cada ano um período ordinário de sessões, a menos que decida de outro modo.

b) Os períodos de sessões serão celebrados na sede do Centro, a menos que o Conselho decida de outra forma.

7. Os Chefes dos Centros Associados e um representante de cada uma das Redes Associadas poderão participar das deliberações do Conselho de Consultores Científicos na qualidade de observadores.

8. O pessoal científico de categoria superior poderá assistir às reuniões do Conselho, se assim o forem solicitados a proceder.

Decreto 2.929/1999 - Artigo 7

Artigo 7º.

Conselho de Consultores Científicos

1. O Conselho de Consultores Científicos estará composto de até dez cientistas e tecnólogos especializados nas esferas substantivas do Centro. Será membro do Conselho de Consultores Científicos um cientista do Estado Hóspede. Os membros serão eleitos pelo Conselho de Governadores. Será considerada a importância de se elegerem os seus membros com base em uma representação geográfica equilibrada. O Diretor desempenhará as funções de Secretaria do Conselho de Consultores Científicos.

2. À exceção do que se refere à primeira eleição, os membros do Conselho de Consultores Científicos desempenharão suas funções por um período de três anos e poderão ser nomeados novamente por outro período de três anos. Os seus mandatos serão fixados de maneira a que não se elejam mais de um terço em cada oportunidade.

3. O Conselho de Consultores Científicos elegerá um presidente entre seus membros.

4. O Conselho de Consultores Científicos, além de desempenhar outras funções especificadas no presente Estatuto ou que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Governadores, terá as seguintes atribuições:

a) Examinar o projeto do programa de trabalho e o orçamento do Centro e formular recomendações ao Conselho de Governadores;

b) Revisar a execução do programa de trabalho aprovado e apresentar o respectivo relatório ao Conselho de Governadores;

c) Expor em maior detalhe as perspectivas a médio e longo prazos dos programas e planejamento do Centro, incluindo as áreas novas e especializadas de pesquisa, e formular recomendações ao Conselho de Governadores;

d) Auxiliar o Diretor em todas as questões científicas e técnicas substantivas relacionadas com as atividades do Centro, inclusive a cooperação com os Centros e Redes Associados;

e) Aprovar normas de segurança para o trabalho de pesquisa do Centro;

f) Assessorar o Diretor quanto à nomeação do pessoal de categoria superior (a partir dos Chefes de Departamento).

5. O Conselho de Consultores Científicos poderá constituir grupos "ad hoc" de cientistas dos Estados Membros para a preparação de relatórios científicos especializados, com vistas a facilitar sua tarefa de aconselhar e recomendar ao Conselho de Governadores a adoção de medidas apropriadas.

6. a) O Conselho de Consultores Científicos celebrará a cada ano um período ordinário de sessões, a menos que decida de outro modo.

b) Os períodos de sessões serão celebrados na sede do Centro, a menos que o Conselho decida de outra forma.

7. Os Chefes dos Centros Associados e um representante de cada uma das Redes Associadas poderão participar das deliberações do Conselho de Consultores Científicos na qualidade de observadores.

8. O pessoal científico de categoria superior poderá assistir às reuniões do Conselho, se assim o forem solicitados a proceder.