Artigo 11.
Repartição das Contribuições e Auditoria
1. Durante os cinco primeiros anos, o orçamento ordinário será baseado nos montantes anunciados anualmente por cada Membro para esses cinco anos. Depois do primeiro período de cinco anos, poder-se-á considerar a possibilidade de que o Conselho de Governadores fixe a cada ano as contribuições anuais para o ano seguinte com base em uma fórmula recomendada pelo Comitê Preparatório, que levará em conta a contribuição de cada Membro para o orçamento ordinário das Nações Unidas, baseada em sua escola de quotas mais recente.
2. Os Estados que passem a ser Membros do Centro depois de 31 de dezembro poderão considerar a possibilidade de realizar uma contribuição especial para os gastos de capital e custos correntes de funcionamento para o ano em que adquiram aquela condição.
3. As contribuições realizadas em conformidade com o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo serão destinadas a diminuir as contribuições dos demais Membros, salvo decisão em contrário por parte do Conselho de Governadores adotada por maioria de todos os seus Membros.
4. O Conselho de Governadores designará auditores para examinar as contas do Centro. Os auditores apresentarão ao Conselho de Governadores, por intermédio do Conselho de Consultores Científicos, um relatório sobre as contas anuais.
5. O Diretor proporcionará aos auditores a informação e assistência de que necessitem para o desempenho de suas funções.
6. Os Estados em que se deve obter a aprovação do presente Estatuto pelas autoridades legislativas para poder participar do Centro e que, para tanto, tenham firmado o Estatuto "ad referendum" não estarão obrigados a pagar uma contribuição especial, segundo o previsto no parágrafo 2 do presente Artigo, para tornar efetiva a sua participação.
Repartição das Contribuições e Auditoria
1. Durante os cinco primeiros anos, o orçamento ordinário será baseado nos montantes anunciados anualmente por cada Membro para esses cinco anos. Depois do primeiro período de cinco anos, poder-se-á considerar a possibilidade de que o Conselho de Governadores fixe a cada ano as contribuições anuais para o ano seguinte com base em uma fórmula recomendada pelo Comitê Preparatório, que levará em conta a contribuição de cada Membro para o orçamento ordinário das Nações Unidas, baseada em sua escola de quotas mais recente.
2. Os Estados que passem a ser Membros do Centro depois de 31 de dezembro poderão considerar a possibilidade de realizar uma contribuição especial para os gastos de capital e custos correntes de funcionamento para o ano em que adquiram aquela condição.
3. As contribuições realizadas em conformidade com o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo serão destinadas a diminuir as contribuições dos demais Membros, salvo decisão em contrário por parte do Conselho de Governadores adotada por maioria de todos os seus Membros.
4. O Conselho de Governadores designará auditores para examinar as contas do Centro. Os auditores apresentarão ao Conselho de Governadores, por intermédio do Conselho de Consultores Científicos, um relatório sobre as contas anuais.
5. O Diretor proporcionará aos auditores a informação e assistência de que necessitem para o desempenho de suas funções.
6. Os Estados em que se deve obter a aprovação do presente Estatuto pelas autoridades legislativas para poder participar do Centro e que, para tanto, tenham firmado o Estatuto "ad referendum" não estarão obrigados a pagar uma contribuição especial, segundo o previsto no parágrafo 2 do presente Artigo, para tornar efetiva a sua participação.