Decreto 2.929/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

Funções

Com vistas ao cumprimento de seus objetivos, o Centro empreenderá, de modo geral, as ações necessárias e apropriadas e, em particular:

a) Empreenderá atividades de pesquisa e desenvolvimento, inclusive o estabelecimento de plantas piloto, no campo da engenharia genética e biotecnologia;

b) Formará e treinará no Centro e organizará a formação e treinamento em outros lugares de pessoal científico e tecnológico, em particular aqueles procedentes de países em desenvolvimento;

c) Proporcionará aos Membros, mediante solicitação, serviços de assessoramento, com vistas ao desenvolvimento de suas capacidades tecnológicas nacionais;

d) Promoverá a colaboração entre as comunidades científicas e tecnológicas dos Estados Membros mediante programas que permitam visitas de cientistas e tecnólogos ao Centro e por intermédio de programas de associação e outras atividades;

e) Convocará reuniões de peritos para fortalecer as atividades do Centro;

f) Promoverá, na medida de sua conveniência, redes de instituições nacionais e internacionais que facilitem atividades tais como programas conjuntos de pesquisa, formação e treinamento, testes e partilha de resultados, atividades de plantas piloto e intercâmbio de informações e materiais;

g) Identificará e promoverá, sem demora, a criação da rede inicial de centros de pesquisas altamente qualificados que funcionarão como Centros Associados, promoverá as atividades das redes de laboratórios nacionais, subregionais, regionais e internacionais existentes, inclusive aquelas vinculadas às organizações mencionadas no Artigo 15, com atuação no campo da engenharia genética e biotecnologia ou a ele relacionadas, que funcionarão como Redes Associadas, bem como promoverá o estabelecimento de novos centros de pesquisa altamente qualificados;

h) Empreenderá um programa de bioinformática com a finalidade de apoiar especificamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento e sua aplicação em favor dos países em desenvolvimento;

i) Compilar e divulgar informação sobre área de atividades de interesse para o Centro e Centros Associados;

j) Manterá contatos estreitos com a indústria.

Decreto 2.929/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

Funções

Com vistas ao cumprimento de seus objetivos, o Centro empreenderá, de modo geral, as ações necessárias e apropriadas e, em particular:

a) Empreenderá atividades de pesquisa e desenvolvimento, inclusive o estabelecimento de plantas piloto, no campo da engenharia genética e biotecnologia;

b) Formará e treinará no Centro e organizará a formação e treinamento em outros lugares de pessoal científico e tecnológico, em particular aqueles procedentes de países em desenvolvimento;

c) Proporcionará aos Membros, mediante solicitação, serviços de assessoramento, com vistas ao desenvolvimento de suas capacidades tecnológicas nacionais;

d) Promoverá a colaboração entre as comunidades científicas e tecnológicas dos Estados Membros mediante programas que permitam visitas de cientistas e tecnólogos ao Centro e por intermédio de programas de associação e outras atividades;

e) Convocará reuniões de peritos para fortalecer as atividades do Centro;

f) Promoverá, na medida de sua conveniência, redes de instituições nacionais e internacionais que facilitem atividades tais como programas conjuntos de pesquisa, formação e treinamento, testes e partilha de resultados, atividades de plantas piloto e intercâmbio de informações e materiais;

g) Identificará e promoverá, sem demora, a criação da rede inicial de centros de pesquisas altamente qualificados que funcionarão como Centros Associados, promoverá as atividades das redes de laboratórios nacionais, subregionais, regionais e internacionais existentes, inclusive aquelas vinculadas às organizações mencionadas no Artigo 15, com atuação no campo da engenharia genética e biotecnologia ou a ele relacionadas, que funcionarão como Redes Associadas, bem como promoverá o estabelecimento de novos centros de pesquisa altamente qualificados;

h) Empreenderá um programa de bioinformática com a finalidade de apoiar especificamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento e sua aplicação em favor dos países em desenvolvimento;

i) Compilar e divulgar informação sobre área de atividades de interesse para o Centro e Centros Associados;

j) Manterá contatos estreitos com a indústria.