Artigo 9º.
Centros e Redes Associados
1. Em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 1, o inciso g) do Artigo 2 e o inciso g) do Artigo 3, o Centro estabelecerá e promoverá um sistema de Centros Associados e de Redes Associadas com a finalidade de atingir os objetivos do Centro.
2. Com base em recomendação do Conselho de Consultores Científicos, o Conselho de Governadores estabelecerá os critérios que regerão o outorgamento da condição de Centro Associados a centros de pesquisa e decidirá o âmbito de suas relações oficiais com os órgãos do Centro.
3. Com base em recomendação do Conselho de Consultores Científicos, o Conselho de Governadores estabelecerá os critérios que regerão o outorgamento da condição de Redes Associadas a aqueles grupos nacionais, regionais e internacionais de laboratórios de Estados Membros que de um modo especial possam fortalecer as atividades do Centro.
4. Com base em aprovação prévia pelo Conselho de Governadores, o Centro concluirá acordos pelos quais se determinarão suas relações com os Centros e Redes Associados. Estes acordos poderão compreender aspectos científicos e financeiros, sem a eles se limitar.
5. O Centro poderá contribuir para o financiamento dos Centros e Redes Associados de acordo com fórmula aprovada pelo Conselho de Governadores com a concordância dos Estados Membros Interessados.
Centros e Redes Associados
1. Em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 1, o inciso g) do Artigo 2 e o inciso g) do Artigo 3, o Centro estabelecerá e promoverá um sistema de Centros Associados e de Redes Associadas com a finalidade de atingir os objetivos do Centro.
2. Com base em recomendação do Conselho de Consultores Científicos, o Conselho de Governadores estabelecerá os critérios que regerão o outorgamento da condição de Centro Associados a centros de pesquisa e decidirá o âmbito de suas relações oficiais com os órgãos do Centro.
3. Com base em recomendação do Conselho de Consultores Científicos, o Conselho de Governadores estabelecerá os critérios que regerão o outorgamento da condição de Redes Associadas a aqueles grupos nacionais, regionais e internacionais de laboratórios de Estados Membros que de um modo especial possam fortalecer as atividades do Centro.
4. Com base em aprovação prévia pelo Conselho de Governadores, o Centro concluirá acordos pelos quais se determinarão suas relações com os Centros e Redes Associados. Estes acordos poderão compreender aspectos científicos e financeiros, sem a eles se limitar.
5. O Centro poderá contribuir para o financiamento dos Centros e Redes Associados de acordo com fórmula aprovada pelo Conselho de Governadores com a concordância dos Estados Membros Interessados.