Decreto 2.929/1999 - Artigo 13

Artigo 13.

Condição Jurídica, Prerrogativas e Imunidades

1. O Centro terá personalidade jurídica. Estará plenamente capacitado para exercer suas funções e atingir seus objetivos, inclusive os seguintes:

a) concluir acordos com Estados ou organizações internacionais;

b) contratar;

c) adquirir e alienar bens mobiliários e imobiliários;

d) litigar.

2. O Centro, seus bens e seus haveres, onde quer que se encontrem, gozarão de imunidade com relação a toda forma de processo jurídico, salvo nos casos concretos em que tenha renunciado expressamente à sua imunidade. Não obstante, nenhuma renúncia à imunidade será válida para medidas de execução.

3. Todos os locais do Centro serão invioláveis. Os bens e haveres do Centro, onde quer que se encontrem, não poderão ser objeto de registro, requisições, confiscos, exportações nem de qualquer outra forma de interferência, seja de caráter executivo-administrativo, judicial ou legislativo.

4. O Centro, seus bens, haveres, receitas e transações estarão isentos de toda forma de imposição fiscal e de tarifas e não estarão sujeitos a proibições nem a restrições de importação e exportação quando se tratar de Artigos que o Centro importe ou exporte para seu uso oficial. Mesmo assim, o Centro estará isento de toda obrigação relativa ao pagamento, retenção ou arrecadação de qualquer imposto ou direito.

5. Os representantes dos Membros gozarão das prerrogativas e imunidades de que dispõe o Artigo V da Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas.

6. Os funcionários do Centro gozarão das prerrogativas e imunidades de que dispõe o Artigo V da Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas.

7. Os peritos do Centro gozarão das mesmas prerrogativas e imunidades estipuladas para os funcionários do Centro no parágrafo 6 antecedente.

8. Todas as pessoas que estejam recebendo treinamento ou participando de um programa de intercâmbio de pessoal na sede do Centro ou organizado em outro lugar dentro do território dos Membros segundo o disposto no presente Estatuto terão direito a obter permissão de entrada, residência ou saída conforme seja necessário para o seu treinamento ou para o intercâmbio de pessoal. Serão dadas facilidades para que viajem com rapidez e, quando necessário, também ser-lhe-ão concedidos os vistos, rápida e gratuitamente.

9. O Centro cooperará em todo momento com as autoridades competentes do Estado Hóspede e demais Membros a fim de facilitar a adequada administração da justiça, assegurar o cumprimento das leis nacionais e evitar qualquer abuso com relação às prerrogativas, imunidades e facilidades mencionadas no presente Artigo.

Decreto 2.929/1999 - Artigo 13

Artigo 13.

Condição Jurídica, Prerrogativas e Imunidades

1. O Centro terá personalidade jurídica. Estará plenamente capacitado para exercer suas funções e atingir seus objetivos, inclusive os seguintes:

a) concluir acordos com Estados ou organizações internacionais;

b) contratar;

c) adquirir e alienar bens mobiliários e imobiliários;

d) litigar.

2. O Centro, seus bens e seus haveres, onde quer que se encontrem, gozarão de imunidade com relação a toda forma de processo jurídico, salvo nos casos concretos em que tenha renunciado expressamente à sua imunidade. Não obstante, nenhuma renúncia à imunidade será válida para medidas de execução.

3. Todos os locais do Centro serão invioláveis. Os bens e haveres do Centro, onde quer que se encontrem, não poderão ser objeto de registro, requisições, confiscos, exportações nem de qualquer outra forma de interferência, seja de caráter executivo-administrativo, judicial ou legislativo.

4. O Centro, seus bens, haveres, receitas e transações estarão isentos de toda forma de imposição fiscal e de tarifas e não estarão sujeitos a proibições nem a restrições de importação e exportação quando se tratar de Artigos que o Centro importe ou exporte para seu uso oficial. Mesmo assim, o Centro estará isento de toda obrigação relativa ao pagamento, retenção ou arrecadação de qualquer imposto ou direito.

5. Os representantes dos Membros gozarão das prerrogativas e imunidades de que dispõe o Artigo V da Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas.

6. Os funcionários do Centro gozarão das prerrogativas e imunidades de que dispõe o Artigo V da Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas.

7. Os peritos do Centro gozarão das mesmas prerrogativas e imunidades estipuladas para os funcionários do Centro no parágrafo 6 antecedente.

8. Todas as pessoas que estejam recebendo treinamento ou participando de um programa de intercâmbio de pessoal na sede do Centro ou organizado em outro lugar dentro do território dos Membros segundo o disposto no presente Estatuto terão direito a obter permissão de entrada, residência ou saída conforme seja necessário para o seu treinamento ou para o intercâmbio de pessoal. Serão dadas facilidades para que viajem com rapidez e, quando necessário, também ser-lhe-ão concedidos os vistos, rápida e gratuitamente.

9. O Centro cooperará em todo momento com as autoridades competentes do Estado Hóspede e demais Membros a fim de facilitar a adequada administração da justiça, assegurar o cumprimento das leis nacionais e evitar qualquer abuso com relação às prerrogativas, imunidades e facilidades mencionadas no presente Artigo.