Art. 4º. Ultimada a transferência prevista no § 3º do art. 2º, fica o Poder Executivo, autorizado a declarar, por decreto, extinta a atual personalidade jurídica do Serviço de Alimentação da Previdência Social, passando seus remanescentes, diretos e obrigações para o Instituto Nacional de Previdência Social, que para todos os efeitos legais, é considerado seu sucessor.