Art. 3º. Os órgãos ou entidades para os quais forem transferidos os bens do Serviço de Alimentação da Previdência Social, os indenizarão ao Instituto Nacional de Previdência Social, pelo valor atual das respectivas avaliações, da seguinte maneira:
I - A Companhia Brasileira de Alimentos e outras sociedades de economia mista, mediante pagamento em ações ordinárias com direito a voto nominativas, decorrentes do aumento de capital a que deverão proceder a fim de na forma do Decreto-lei número 2.627, de 26-9-1940, incorporar os bens que lhes forem destinados, assegurando à União Federal o mínimo de 51% das ações ordinárias.
II - Os demais órgãos e entidades mediante pagamento em moeda, para o que o Poder Executivo, solicitará ao Congresso Nacional, na forma que julgar mais conveniente, os recursos necessários.
Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos, o Ministério da Educação e Cultura ou da Saúde e o Ministério da Agricultura serão imitidos na posse dos bens e serviços citados nos incisos I, II e III do artigo 1º, passando a exercer as atribuições correspondentes, dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste Decreto-lei, sem prejuízo do disposto no art. 2º, para cuja boa execução prestarão tôda colaboração.
I - A Companhia Brasileira de Alimentos e outras sociedades de economia mista, mediante pagamento em ações ordinárias com direito a voto nominativas, decorrentes do aumento de capital a que deverão proceder a fim de na forma do Decreto-lei número 2.627, de 26-9-1940, incorporar os bens que lhes forem destinados, assegurando à União Federal o mínimo de 51% das ações ordinárias.
II - Os demais órgãos e entidades mediante pagamento em moeda, para o que o Poder Executivo, solicitará ao Congresso Nacional, na forma que julgar mais conveniente, os recursos necessários.
Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos, o Ministério da Educação e Cultura ou da Saúde e o Ministério da Agricultura serão imitidos na posse dos bens e serviços citados nos incisos I, II e III do artigo 1º, passando a exercer as atribuições correspondentes, dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste Decreto-lei, sem prejuízo do disposto no art. 2º, para cuja boa execução prestarão tôda colaboração.