Art. 8º. Os inativos e os servidores que vierem a se aposentar até a extinção da personalidade jurídica do Serviço de Alimentação da Previdência Social, continuarão a perceber os seus proventos na forma atual, passando a partir de então, a percebê-los pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Os servidores do Serviço de Alimentação da Previdência Social, sujeitos ao regime estatutário, que vierem a servir em sociedades de economia mista em decorrência das normas estatuídas neste decreto-lei terão as suas aposentadorias pagas pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os servidores do Serviço de Alimentação da Previdência Social, sujeitos ao regime estatutário, que vierem a servir em sociedades de economia mista em decorrência das normas estatuídas neste decreto-lei terão as suas aposentadorias pagas pelo Tesouro Nacional.