Decreto-Lei 224/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Os processos de enquadramento e readaptação, decorrentes da legislação vigente, deverão ser ultimados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, competindo à Comissão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público tomar as providências para a efetivação das medidas aqui estabelecidas.

Decreto-Lei 224/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Os processos de enquadramento e readaptação, decorrentes da legislação vigente, deverão ser ultimados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, competindo à Comissão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público tomar as providências para a efetivação das medidas aqui estabelecidas.