Decreto-Lei 224/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Até 31 de dezembro de 1967, o pagamento de pessoal previsto no art. 5º, § 1º, assim como tôdas as demais despesas do custeio e administrativas da autarquia, serão atendidos com os recursos do Fundo de Liquidez de Previdência Social, mediante conta de movimento a ser aberta no Banco do Brasil pelo Departamento Nacional da Previdência Social em nome do Serviço de Alimentação da Previdência Social.

Parágrafo único. As despesas de custeio e administrativas a que se refere êste artigo compreendem as relativas a serviços transferidos ou em que tenha havido imissão de posse, quando os órgãos de administração pública respectivos não disponham de verbas próprias para atender às mesmas.

Decreto-Lei 224/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Até 31 de dezembro de 1967, o pagamento de pessoal previsto no art. 5º, § 1º, assim como tôdas as demais despesas do custeio e administrativas da autarquia, serão atendidos com os recursos do Fundo de Liquidez de Previdência Social, mediante conta de movimento a ser aberta no Banco do Brasil pelo Departamento Nacional da Previdência Social em nome do Serviço de Alimentação da Previdência Social.

Parágrafo único. As despesas de custeio e administrativas a que se refere êste artigo compreendem as relativas a serviços transferidos ou em que tenha havido imissão de posse, quando os órgãos de administração pública respectivos não disponham de verbas próprias para atender às mesmas.