Art. 6º. Até 31 de dezembro de 1967, o pagamento de pessoal previsto no art. 5º, § 1º, assim como tôdas as demais despesas do custeio e administrativas da autarquia, serão atendidos com os recursos do Fundo de Liquidez de Previdência Social, mediante conta de movimento a ser aberta no Banco do Brasil pelo Departamento Nacional da Previdência Social em nome do Serviço de Alimentação da Previdência Social.
Parágrafo único. As despesas de custeio e administrativas a que se refere êste artigo compreendem as relativas a serviços transferidos ou em que tenha havido imissão de posse, quando os órgãos de administração pública respectivos não disponham de verbas próprias para atender às mesmas.
Parágrafo único. As despesas de custeio e administrativas a que se refere êste artigo compreendem as relativas a serviços transferidos ou em que tenha havido imissão de posse, quando os órgãos de administração pública respectivos não disponham de verbas próprias para atender às mesmas.