Art. 2º. O Ministério de Estado dos Negócios da Aeronáutica baixará instruções na conformidade do artigo 53 do código Brasileiro do Ar, estabelecendo as normas e métodos de que cogita o artigo 1º e determinando a autoridade competente para fixar procedimentos a serem observadas o tráfego aéreo, os quais constituirão parte integrante das ditas normas e métodos e serão divulgadas segundo os critérios mais adequados.