Art. 1º. O Art. 330 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - passa e ter a seguinte redação:
"Art. 330 - Ao oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial, sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea b do inciso I e nas a, b, c e d do inciso III do art. 327, dêste Código".
Parágrafo único. Os cabos e taifeiros da ativa só poderão gozar dessa faculdade depois de mais de 6 (seis) meses de serviço.