Art. 4º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme demonstrado nos Anexos IV e V desta Lei.
Lei 9.121/1995 - Artigo 4
Art. 4º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme demonstrado nos Anexos IV e V desta Lei.