Lei 9.121/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme demonstrado nos Anexos IV e V desta Lei.

Lei 9.121/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme demonstrado nos Anexos IV e V desta Lei.