Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este tedxto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1989
ANEXO AO DECRETO Nº 97.505, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989
NORMAS E CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DO FRANCO-OURO POINCARÉ
Critérios Básicos
Os Valores em franco-ouro estabelecidos na Convenção de Varsóvia e no Protocolo de Haia são convertidos em "DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE" - DES do Fundo Monetário Internacional, de acordo com a seguinte tabela:
<table border="0" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td rowspan="2" style="width: 1px;"><p align="center">Artigos da
Convenção de
Varsóvia</p></td> <td rowspan="2" align="center" style="width: 1px;">Artigos do
Protocolo
de Haia</td> <td style="width: 1px;"><p align="center">Convenção de
Varsóvia</p></td> <td style="width: 1px;"><p align="center">Protocolo
de Haia</p></td> <td rowspan="2" style="width: 1px;"><p align="center">DES</p></td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;"><p align="center">FRANCO-OURO</p></td> <td style="width: 1px;"><p align="center">FRANCO-OURO</p></td> </tr> <tr> <td align="center" style="width: 1px;">22.1</td> <td align="center" style="width: 1px;">-</td> <td align="left" style="width: 1px;"> 125.000</td> <td align="left" style="width: 1px;"><p align="center">-</p></td> <td align="left" style="width: 1px;">= 8.300</td> </tr> <tr> <td align="center" style="width: 1px;">-</td> <td align="center" style="width: 1px;">22.1</td> <td align="left" style="width: 1px;"><p align="center">-</p></td> <td align="left" style="width: 1px;"> 250.000</td> <td align="left" style="width: 1px;">= 16.600</td> </tr> <tr> <td align="center" style="width: 1px;">22.2</td> <td align="center" style="width: 1px;">22.2</td> <td align="left" style="width: 1px;"> 250</td> <td align="left" style="width: 1px;"> 250</td> <td align="left" style="width: 1px;">= 17</td> </tr> <tr> <td align="center" style="width: 1px;">22.3</td> <td align="center" style="width: 1px;">23.3</td> <td align="left" style="width: 1px;"> 5.000</td> <td align="left" style="width: 1px;"> 5.000</td> <td align="left" style="width: 1px;">= 332</td> </tr> </tbody></table>
1. - Os valores em francos mencionados na Convenção de Varsóvia e no Protocolo de Haia serão considerados como referentes a uma unidade monetária consistente em sessenta e conco miligramas e meio de ouro fino de novecentos milésimos.
2. - Os valores indicados no item anterior em DES considerar-se-ão que se referem ao DES como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão desses valores para a moeda nacional, no caso de processo judicial, será feita de acordo com o valor da moeda nacional em DES, colculando-se esse valor na conformidade do método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para as suas operações e transações, e em vigor na data do julgamento.
3. - Na hipótese de a conversão do DES ser declarada em moeda outra que não a brasileira, a conversão do DES em moeda brasileira se fará partindo da conversão do DES nessa outra moeda a qual, por sua vez, será convertida em moeda brasileira pela taxa oficial de câmbio (valor de compra da moeda estrangeira).
4. - Para efeito das demais Convenções de Direito Aéreo que adotarem o franco-ouro como unidade monetária, na forma definida no item anterior, e em vigor no território nacional, a conversão será feita na base de 15 (quinze) francos para 1 (um) DES, fazendo-se a conversão do DES em moeda brasileira, pela acima determinada.
Brasília, 13 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este tedxto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1989
ANEXO AO DECRETO Nº 97.505, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989
NORMAS E CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DO FRANCO-OURO POINCARÉ
Critérios Básicos
Os Valores em franco-ouro estabelecidos na Convenção de Varsóvia e no Protocolo de Haia são convertidos em "DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE" - DES do Fundo Monetário Internacional, de acordo com a seguinte tabela:
<table border="0" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td rowspan="2" style="width: 1px;"><p align="center">Artigos da
Convenção de
Varsóvia</p></td> <td rowspan="2" align="center" style="width: 1px;">Artigos do
Protocolo
de Haia</td> <td style="width: 1px;"><p align="center">Convenção de
Varsóvia</p></td> <td style="width: 1px;"><p align="center">Protocolo
de Haia</p></td> <td rowspan="2" style="width: 1px;"><p align="center">DES</p></td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;"><p align="center">FRANCO-OURO</p></td> <td style="width: 1px;"><p align="center">FRANCO-OURO</p></td> </tr> <tr> <td align="center" style="width: 1px;">22.1</td> <td align="center" style="width: 1px;">-</td> <td align="left" style="width: 1px;"> 125.000</td> <td align="left" style="width: 1px;"><p align="center">-</p></td> <td align="left" style="width: 1px;">= 8.300</td> </tr> <tr> <td align="center" style="width: 1px;">-</td> <td align="center" style="width: 1px;">22.1</td> <td align="left" style="width: 1px;"><p align="center">-</p></td> <td align="left" style="width: 1px;"> 250.000</td> <td align="left" style="width: 1px;">= 16.600</td> </tr> <tr> <td align="center" style="width: 1px;">22.2</td> <td align="center" style="width: 1px;">22.2</td> <td align="left" style="width: 1px;"> 250</td> <td align="left" style="width: 1px;"> 250</td> <td align="left" style="width: 1px;">= 17</td> </tr> <tr> <td align="center" style="width: 1px;">22.3</td> <td align="center" style="width: 1px;">23.3</td> <td align="left" style="width: 1px;"> 5.000</td> <td align="left" style="width: 1px;"> 5.000</td> <td align="left" style="width: 1px;">= 332</td> </tr> </tbody></table>
1. - Os valores em francos mencionados na Convenção de Varsóvia e no Protocolo de Haia serão considerados como referentes a uma unidade monetária consistente em sessenta e conco miligramas e meio de ouro fino de novecentos milésimos.
2. - Os valores indicados no item anterior em DES considerar-se-ão que se referem ao DES como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão desses valores para a moeda nacional, no caso de processo judicial, será feita de acordo com o valor da moeda nacional em DES, colculando-se esse valor na conformidade do método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para as suas operações e transações, e em vigor na data do julgamento.
3. - Na hipótese de a conversão do DES ser declarada em moeda outra que não a brasileira, a conversão do DES em moeda brasileira se fará partindo da conversão do DES nessa outra moeda a qual, por sua vez, será convertida em moeda brasileira pela taxa oficial de câmbio (valor de compra da moeda estrangeira).
4. - Para efeito das demais Convenções de Direito Aéreo que adotarem o franco-ouro como unidade monetária, na forma definida no item anterior, e em vigor no território nacional, a conversão será feita na base de 15 (quinze) francos para 1 (um) DES, fazendo-se a conversão do DES em moeda brasileira, pela acima determinada.