Lei 4.818/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É extensivo aos demais servidores federais de órgãos transferidos ao Estado da Guanabara, em virtude da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o direito de opção pelo serviço federal, outorgado por fôrça do art. 46 e seus parágrafos, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, aos servidores federais da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere êste artigo terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, para apresentarem seus requerimentos.

Brasília, 29 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1965

Lei 4.818/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É extensivo aos demais servidores federais de órgãos transferidos ao Estado da Guanabara, em virtude da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o direito de opção pelo serviço federal, outorgado por fôrça do art. 46 e seus parágrafos, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, aos servidores federais da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere êste artigo terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, para apresentarem seus requerimentos.

Brasília, 29 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1965