Decreto-Lei 1.975/1982 - Artigo 1

Art. 1º. As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1983, serão as seguintes:

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

IlI - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).

Decreto-Lei 1.975/1982 - Artigo 1

Art. 1º. As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1983, serão as seguintes:

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

IlI - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).