Art. 1º. As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1983, serão as seguintes:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
IlI - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
IlI - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).