Criação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono e regulamentação do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024
Art. 6º. Fica criada a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono exercerá, de forma extraordinária, até a data de entrada em vigor de ato do Poder Executivo federal que disponha sobre a criação do órgão gestor do SBCE, as competências previstas no art. 8º, caput, incisos I a VII, X, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIV a XXVII, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
§ 2º - As competências previstas nos demais incisos do caput do art. 8º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, serão exercidas pelo órgão gestor do SBCE após a data de entrada em vigor do ato de que trata o § 1º.
Art. 6º. Fica criada a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono exercerá, de forma extraordinária, até a data de entrada em vigor de ato do Poder Executivo federal que disponha sobre a criação do órgão gestor do SBCE, as competências previstas no art. 8º, caput, incisos I a VII, X, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIV a XXVII, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
§ 2º - As competências previstas nos demais incisos do caput do art. 8º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, serão exercidas pelo órgão gestor do SBCE após a data de entrada em vigor do ato de que trata o § 1º.