Remanejamento e transformação de cargos em comissão e funções de confiança
Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes CCE e FCE:
I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.11;
c) seis CCE 1.05;
d) dois CCE 2.09;
e) dois CCE 2.07;
f) sete CCE 2.05;
g) um CCE 2.01;
h) dois CCE 3.16;
i) um CCE 3.13;
j) um CCE 3.10;
k) uma FCE 1.06;
l) uma FCE 1.03;
m) duas FCE 1.02;
n) uma FCE 2.15;
o) uma FCE 2.13;
p) três FCE 2.10;
q) uma FCE 2.07;
r) uma FCE 2.06;
s) seis FCE 2.04;
t) nove FCE 2.02;
u) duas FCE 2.01;
v) duas FCE 3.13;
w) duas FCE 3.07;
x) duas FCE 4.07;
y) seis FCE 4.05;
z) uma FCE 4.03; e
aa) duas FCE 4.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Fazenda:
a) um CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) dois CCE 1.09;
d) nove CCE 1.07;
e) dois CCE 1.06;
f) um CCE 1.03;
g) dois CCE 3.05;
h) oito FCE 1.15;
i) dezesseis FCE 1.13;
j) duas FCE 1.11;
k) treze FCE 1.10;
l) duas FCE 1.08;
m) nove FCE 1.07;
n) três FCE 1.05;
o) seis FCE 1.04;
p) oito FCE 1.01;
q) uma FCE 2.11;
r) uma FCE 2.08;
s) duas FCE 2.05;
t) uma FCE 2.03;
u) uma FCE 3.16;
v) duas FCE 3.06;
w) quatro FCE 3.05;
x) uma FCE 3.04; e
y) uma FCE 4.04.
Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes CCE e FCE:
I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.11;
c) seis CCE 1.05;
d) dois CCE 2.09;
e) dois CCE 2.07;
f) sete CCE 2.05;
g) um CCE 2.01;
h) dois CCE 3.16;
i) um CCE 3.13;
j) um CCE 3.10;
k) uma FCE 1.06;
l) uma FCE 1.03;
m) duas FCE 1.02;
n) uma FCE 2.15;
o) uma FCE 2.13;
p) três FCE 2.10;
q) uma FCE 2.07;
r) uma FCE 2.06;
s) seis FCE 2.04;
t) nove FCE 2.02;
u) duas FCE 2.01;
v) duas FCE 3.13;
w) duas FCE 3.07;
x) duas FCE 4.07;
y) seis FCE 4.05;
z) uma FCE 4.03; e
aa) duas FCE 4.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Fazenda:
a) um CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) dois CCE 1.09;
d) nove CCE 1.07;
e) dois CCE 1.06;
f) um CCE 1.03;
g) dois CCE 3.05;
h) oito FCE 1.15;
i) dezesseis FCE 1.13;
j) duas FCE 1.11;
k) treze FCE 1.10;
l) duas FCE 1.08;
m) nove FCE 1.07;
n) três FCE 1.05;
o) seis FCE 1.04;
p) oito FCE 1.01;
q) uma FCE 2.11;
r) uma FCE 2.08;
s) duas FCE 2.05;
t) uma FCE 2.03;
u) uma FCE 3.16;
v) duas FCE 3.06;
w) quatro FCE 3.05;
x) uma FCE 3.04; e
y) uma FCE 4.04.