Lei 7.786/1989 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5º do Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.306, de 18 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o caput, suprimido o atual § 2º e renumerados os demais:

"Art. 5º...............

§ 1º - Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.

§ 2º - É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC.

§ 3º - A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento.

§ 4º - O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3º será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989."

Lei 7.786/1989 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5º do Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.306, de 18 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o caput, suprimido o atual § 2º e renumerados os demais:

"Art. 5º...............

§ 1º - Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.

§ 2º - É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC.

§ 3º - A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento.

§ 4º - O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3º será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989."