Decreto 9.427/2018 - Artigo 6

Art. 6º. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional priorizará a contratação de serviços sob o regime de execução indireta prestados por empresas que comprovem o emprego da cota de aprendizes de que trata o art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Decreto 9.427/2018 - Artigo 6

Art. 6º. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional priorizará a contratação de serviços sob o regime de execução indireta prestados por empresas que comprovem o emprego da cota de aprendizes de que trata o art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.