Art. 1º. É instituído o "Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão", que será celebrado no dia 4 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A Comissão Executiva do Plano Nacional do Carvão (VETADO) organizará anualmente o programa das festividades para êsse dia.
Parágrafo único. A Comissão Executiva do Plano Nacional do Carvão (VETADO) organizará anualmente o programa das festividades para êsse dia.