Decreto 11.958/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Viriandeua, a ser definida em ato específico, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Reserva Extrativista.

Decreto 11.958/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Viriandeua, a ser definida em ato específico, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Reserva Extrativista.