Decreto 11.958/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Reserva Extrativista Viriandeua e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Reserva Extrativista Viriandeua, sempre que possível.

Decreto 11.958/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Reserva Extrativista Viriandeua e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Reserva Extrativista Viriandeua, sempre que possível.