Lei 13.408/2016 - Artigo 114

Art. 114. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2017, em percentual acima da variação, no exercício de 2016, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar, quando o valor per capita vigente do benefício pago pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, for superior ao valor per capita da União, para cada um dos referidos benefícios, praticado no mês de março de 2016.

§ 1º - Caberá à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgar o valor per capita da União de que trata o caput, com base nas informações disponibilizadas pelos órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União de acordo com o art. 112 desta Lei.

§ 2º - A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput deverá atender as exigências contidas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Lei 13.408/2016 - Artigo 114

Art. 114. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2017, em percentual acima da variação, no exercício de 2016, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar, quando o valor per capita vigente do benefício pago pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, for superior ao valor per capita da União, para cada um dos referidos benefícios, praticado no mês de março de 2016.

§ 1º - Caberá à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgar o valor per capita da União de que trata o caput, com base nas informações disponibilizadas pelos órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União de acordo com o art. 112 desta Lei.

§ 2º - A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput deverá atender as exigências contidas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.