Art. 99. As empresas estatais dependentes disponibilizarão nos respectivos sítios na internet, no portal "Transparência" ou similar, os acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e/ou dissídios coletivos de trabalho aprovados.
Lei 13.408/2016 - Artigo 99
Art. 99. As empresas estatais dependentes disponibilizarão nos respectivos sítios na internet, no portal "Transparência" ou similar, os acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e/ou dissídios coletivos de trabalho aprovados.