Lei 13.408/2016 - Artigo 154

Art. 154. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA divulgará na internet a relação dos imóveis a serem alienados, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Lei 13.408/2016 - Artigo 154

Art. 154. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA divulgará na internet a relação dos imóveis a serem alienados, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.