Lei 13.408/2016 - Artigo 66

Art. 66. O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emenda parlamentar, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.

Lei 13.408/2016 - Artigo 66

Art. 66. O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emenda parlamentar, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.