Lei 13.408/2016 - Artigo 88

Art. 88. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 86.

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 82.

Lei 13.408/2016 - Artigo 88

Art. 88. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 86.

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 82.