Lei 13.408/2016 - Artigo 52

Art. 52. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2 º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até 15 de fevereiro de 2017, observado o disposto no art. 49.

§ 1º - Os créditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.

§ 2º - O prazo de que trata o caput será 28 de fevereiro de 2017, quando se tratar do Orçamento de Investimento.

§ 3º - A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2017, desde que não haja alteração da finalidade das respectivas ações orçamentárias.

Lei 13.408/2016 - Artigo 52

Art. 52. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2 º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até 15 de fevereiro de 2017, observado o disposto no art. 49.

§ 1º - Os créditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.

§ 2º - O prazo de que trata o caput será 28 de fevereiro de 2017, quando se tratar do Orçamento de Investimento.

§ 3º - A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2017, desde que não haja alteração da finalidade das respectivas ações orçamentárias.