Lei 13.614/2018 - Artigo 3

Art. 3º. O Pnatrans deverá conter:

I - os mecanismos de participação da sociedade em geral na consecução das metas estabelecidas;

II - a garantia da ampla divulgação das ações e procedimentos de fiscalização, das metas e dos prazos definidos, em balanços anuais, permitindo consultas públicas por meio da rede mundial de computadores;

III - a previsão da realização de campanhas permanentes e públicas de informação, esclarecimento, educação e conscientização visando a atingir os objetivos do Pnatrans.

Parágrafo único. A participação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apoiada pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, por meio da utilização de recursos próprios disponíveis na estrutura e no orçamento desses órgãos e entidades e da alocação de recursos específicos para projetos ou eventos previamente programados. (Incluído pela Lei nº 15.403, de 2026)

Lei 13.614/2018 - Artigo 3

Art. 3º. O Pnatrans deverá conter:

I - os mecanismos de participação da sociedade em geral na consecução das metas estabelecidas;

II - a garantia da ampla divulgação das ações e procedimentos de fiscalização, das metas e dos prazos definidos, em balanços anuais, permitindo consultas públicas por meio da rede mundial de computadores;

III - a previsão da realização de campanhas permanentes e públicas de informação, esclarecimento, educação e conscientização visando a atingir os objetivos do Pnatrans.

Parágrafo único. A participação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apoiada pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, por meio da utilização de recursos próprios disponíveis na estrutura e no orçamento desses órgãos e entidades e da alocação de recursos específicos para projetos ou eventos previamente programados. (Incluído pela Lei nº 15.403, de 2026)