Art. 2º. A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............
...............
§ 4º - Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela entidade de saúde, sem a observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, que dê causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da Saúde deverá informar aos órgãos de controle os indícios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS." (NR)
"Art. 7º-A. (VETADO)."