Art. 23. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do plenário.
Parágrafo único. Concedida a licença de que trata este artigo caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.
Parágrafo único. Concedida a licença de que trata este artigo caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.