Art. 9º. O Conselho Federal será composto por 2 (dois) representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Parágrafo único. O mandato dos membros a que se refere este artigo será de 3 (três) anos.
Parágrafo único. O mandato dos membros a que se refere este artigo será de 3 (três) anos.