Decreto 81.871/1978 - Artigo 40

Art. 40. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

II - ex - officio, nas hipóteses dos itens IV e V do artigo anterior.

Decreto 81.871/1978 - Artigo 40

Art. 40. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

II - ex - officio, nas hipóteses dos itens IV e V do artigo anterior.