Art. 40. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
II - ex - officio, nas hipóteses dos itens IV e V do artigo anterior.
I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
II - ex - officio, nas hipóteses dos itens IV e V do artigo anterior.