Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os enfermeiros práticos e as parteiras que tenham mais de dois anos de efetivo exercício de enfermagem em estabelecimento hospitalar, poderão submeter-se aos exames de habilitação que lhes facultem o certificado de "prático de enfermagem " e de "parteira prática ", respectivamente. (Vide Lei nº 3.640, de 1959)

Parágrafo único. O tirocínio prático a que se refere êste artigo será atestado pelos diretores do hospital ou maternidade onde haja o candidato exercido a sua atividade profissional.

Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os enfermeiros práticos e as parteiras que tenham mais de dois anos de efetivo exercício de enfermagem em estabelecimento hospitalar, poderão submeter-se aos exames de habilitação que lhes facultem o certificado de "prático de enfermagem " e de "parteira prática ", respectivamente. (Vide Lei nº 3.640, de 1959)

Parágrafo único. O tirocínio prático a que se refere êste artigo será atestado pelos diretores do hospital ou maternidade onde haja o candidato exercido a sua atividade profissional.