Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 13

Art. 13. O certificado de "parteira prática " ou de "prático de enfermagem " concede ao seu portador o direito de servir como atendente de doentes em hospitais, maternidades, enfermarias e ambulatórios, no Estado em que fôr expedido.

Parágrafo único. O "prático de enfermagem " ou "parteira prática ", pretendendo exercer a profissão em outro Estado deverá submeter-se a novo exame de habilitação, satisfeitas as exigências do art. 4º dêste Decreto-lei, substituído o certificado de que trata a alínea e) pelo expedido após habilitação no exame anteriormente feito.

Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 13

Art. 13. O certificado de "parteira prática " ou de "prático de enfermagem " concede ao seu portador o direito de servir como atendente de doentes em hospitais, maternidades, enfermarias e ambulatórios, no Estado em que fôr expedido.

Parágrafo único. O "prático de enfermagem " ou "parteira prática ", pretendendo exercer a profissão em outro Estado deverá submeter-se a novo exame de habilitação, satisfeitas as exigências do art. 4º dêste Decreto-lei, substituído o certificado de que trata a alínea e) pelo expedido após habilitação no exame anteriormente feito.