Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 12

Art. 12. O Presidente da comissão examinadora remeterá ao Diretor do Serviço de Fiscalização da Medicina do respectivo Departamento de Saúde a relação dos candidatos aprovados, para o devido registro como "prático de enfermagem " ou "parteira prática " e mediante requerimento, ulterior concessão do respectivo certificado.

Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 12

Art. 12. O Presidente da comissão examinadora remeterá ao Diretor do Serviço de Fiscalização da Medicina do respectivo Departamento de Saúde a relação dos candidatos aprovados, para o devido registro como "prático de enfermagem " ou "parteira prática " e mediante requerimento, ulterior concessão do respectivo certificado.