Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 8

Art. 8º. A comissão examinadora será composta de três professores da Escola de Enfermagem oficial ou reconhecida, servindo um dêles de secretário.

§ 1º - No Distrito Federal a comissão de que trata êste artigo será constituída de três professores da Escola Ana Neri, servindo um dêles de secretário, designados pelo Reitor da Universidade do Brasil e escolhidos de uma relação de seis professores, organizada para tal fim pela Diretoria da referida Escola.

§ 2º - Nos Estados onde houver Escolas reconhecidas, os professores serão designados pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.

§ 3º - Nos Estados onde não houver Escolas reconhecidas, a comissão examinadora será constituída de médicos e enfermeiras diplomadas, designadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.

Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 8

Art. 8º. A comissão examinadora será composta de três professores da Escola de Enfermagem oficial ou reconhecida, servindo um dêles de secretário.

§ 1º - No Distrito Federal a comissão de que trata êste artigo será constituída de três professores da Escola Ana Neri, servindo um dêles de secretário, designados pelo Reitor da Universidade do Brasil e escolhidos de uma relação de seis professores, organizada para tal fim pela Diretoria da referida Escola.

§ 2º - Nos Estados onde houver Escolas reconhecidas, os professores serão designados pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.

§ 3º - Nos Estados onde não houver Escolas reconhecidas, a comissão examinadora será constituída de médicos e enfermeiras diplomadas, designadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.