Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 7

Art. 7º. A prova prático-oral versará sôbre: a) noções de anatomia e de fisiologia humanas; b) primeiros socorros; c) higiene individual, e d) obstetrícia para as candidatas ao certificado de "parteira prática".

Parágrafo único. O examinado será obrigado a um estágio de cinco dias, no mínimo, em enfermaria indicada pela comissão julgadora, onde demonstrará sob a imediata inspeção e orientação dos examinadores, os seus conhecimentos práticos de enfermagem.

Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 7

Art. 7º. A prova prático-oral versará sôbre: a) noções de anatomia e de fisiologia humanas; b) primeiros socorros; c) higiene individual, e d) obstetrícia para as candidatas ao certificado de "parteira prática".

Parágrafo único. O examinado será obrigado a um estágio de cinco dias, no mínimo, em enfermaria indicada pela comissão julgadora, onde demonstrará sob a imediata inspeção e orientação dos examinadores, os seus conhecimentos práticos de enfermagem.