Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 9

Art. 9º. O julgamento dos exames de habilitação será feito mediante notas atribuídas pelos examinadores entre zero e cem, a cada uma das provas.

Parágrafo único. Será considerado habilitado o candidato que alcançar em cada uma das provas, no mínimo, média final 50, feita a divisão do total dos pontos obtidos em cada uma delas pelo número de examinadores (3).

Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 9

Art. 9º. O julgamento dos exames de habilitação será feito mediante notas atribuídas pelos examinadores entre zero e cem, a cada uma das provas.

Parágrafo único. Será considerado habilitado o candidato que alcançar em cada uma das provas, no mínimo, média final 50, feita a divisão do total dos pontos obtidos em cada uma delas pelo número de examinadores (3).