Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 11

Art. 11. Terminadas as provas o processado o respectivo julgamento o secretário redigirá, em livro apropriado, a fim de que o subscrevam os membros da comissão examinadora, o têrmo dos exames, do qual deverão constar as notas atribuídas e a média final.

Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 11

Art. 11. Terminadas as provas o processado o respectivo julgamento o secretário redigirá, em livro apropriado, a fim de que o subscrevam os membros da comissão examinadora, o têrmo dos exames, do qual deverão constar as notas atribuídas e a média final.