Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 10

Art. 10. O candidato inabilitado não poderá inscrever-se em novo exame antes de decorrido um ano da data do antecedente.

Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 10

Art. 10. O candidato inabilitado não poderá inscrever-se em novo exame antes de decorrido um ano da data do antecedente.