Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os exames de habilitação de que trata o artigo anterior serão realizados nas Escolas de Enfermagem oficiais ou reconhecidas e, nos Estados onde não as houver, no hospital regional, perante uma comissão designada pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.

Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os exames de habilitação de que trata o artigo anterior serão realizados nas Escolas de Enfermagem oficiais ou reconhecidas e, nos Estados onde não as houver, no hospital regional, perante uma comissão designada pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.