Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Os exames constarão de duas provas, uma escrita e outra prática-oral, sôbre questões redigidas pela comissão examinadora, de conformidade com o programa que o Departamento Nacional de Saúde organizará oportunamente, e que serão formuladas e sorteadas na ocasião.

Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Os exames constarão de duas provas, uma escrita e outra prática-oral, sôbre questões redigidas pela comissão examinadora, de conformidade com o programa que o Departamento Nacional de Saúde organizará oportunamente, e que serão formuladas e sorteadas na ocasião.