Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Haverá anualmente duas épocas de exames: junho e dezembro.

§ 1º - Os candidatos a êsses exames apresentarão o requerimento de inscrição devidamente instruído até 15 de maio e 15 de novembro, ao Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, no Distrito Federal, ou ao Chefe de serviço congênere do Departamento de Saúde do Estado em que forem submeter-se aos exames de habilitação.

§ 2º - Os Chefes de Serviço de Fiscalização da Medicina organizarão as listas dos candidatos em condições de se submeterem aos referidos exames, remetendo-as, com os respectivos processos, ao Presidente da comissão examinadora.

Decreto-Lei 8.778/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Haverá anualmente duas épocas de exames: junho e dezembro.

§ 1º - Os candidatos a êsses exames apresentarão o requerimento de inscrição devidamente instruído até 15 de maio e 15 de novembro, ao Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, no Distrito Federal, ou ao Chefe de serviço congênere do Departamento de Saúde do Estado em que forem submeter-se aos exames de habilitação.

§ 2º - Os Chefes de Serviço de Fiscalização da Medicina organizarão as listas dos candidatos em condições de se submeterem aos referidos exames, remetendo-as, com os respectivos processos, ao Presidente da comissão examinadora.