Lei 7.537/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do Pará.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da administração do turismo no País.

Lei 7.537/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do Pará.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da administração do turismo no País.