Lei 12.399/2011 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 974. ...............

...............

§ 3º - O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II - o capital social deve ser totalmente integralizado;

III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais." (NR)

Lei 12.399/2011 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 974. ...............

...............

§ 3º - O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II - o capital social deve ser totalmente integralizado;

III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais." (NR)