Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais, constantes do Certificado de Cobertura Cambial número 18-65/36810, importados pela Dominium S. A. e destinados à fabricação de café solúvel.
Lei 4.932/1966 - Artigo 1
Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais, constantes do Certificado de Cobertura Cambial número 18-65/36810, importados pela Dominium S. A. e destinados à fabricação de café solúvel.