Lei 4.932/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais, constantes do Certificado de Cobertura Cambial número 18-65/36810, importados pela Dominium S. A. e destinados à fabricação de café solúvel.

Lei 4.932/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais, constantes do Certificado de Cobertura Cambial número 18-65/36810, importados pela Dominium S. A. e destinados à fabricação de café solúvel.